Lei nº 531/2011.
Dispõe sobre a Fundação Municipal de
Cultura – FMC.
O Prefeito Municipal faz saber:
Que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a presente Lei com fundamento no inciso VI do Art. 45 da Lei
Orgânica do Município.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares.
Art. 1º. A Fundação Municipal de Cultura - FMC é instituída para
fomentar e desenvolver a Cultura do Município, sendo compreendidas as seguintes atividades: Musica; Canto; Dança; Artes Plásticas; Artes Cênicas; Pinturas; Fotografia; Poesia; Contos; Crônicas, Teatro, Teatro de rua, Teatro de Mamulengo; Circo; Literatura; Festivais; manifestações artísticas e culturais e de preservação Histórica.
§ 1º O Programa Literário Municipal – PROLIG será dirigido pela Fundação Municipal de Cultura.
§ 2º Os Museus municipais serão organizados e dirigidos pela
Fundação Municipal de Cultura.
§ 3º O patrimônio histórico e arqueológico será catalogado,
pesquisado e seu tombamento será proposto pela Fundação
Municipal de Cultura.
Art. 2º. O patrimônio e acervo da Fundação Municipal de Cultura serão definidos pelo município através de escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§1º A Fundação Municipal de Cultura tem imunidade tributária,
conforme dispõe o Art. 150, §2º da Constituição Federal.
§2º Os bens do patrimônio da Fundação Municipal de Cultura
são caracterizados como bens públicos, protegidos por todas as prerrogativas que o ordenamento jurídico contempla.
§ 3º O Regime Jurídico do pessoal da Fundação Municipal de
Cultura será o regime jurídico municipal.
§ 4º Os cargos, a administração, patrimônio, assembleias serão
previstos em estatutos sociais, a ser definido por Decreto do
Prefeito Municipal, respeitado os dispositivos contidos nesta Lei.
Capítulo II
Dos Cargos.
Art. 3º. A Fundação Municipal de Cultura para a execução dos seus fins funcionará com os seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 1º Tesoureiro.
V – Do Conselho Fiscal.
a) Titulares e Suplentes.
§1º. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
§ 2º. Os conselheiros serão remunerados mediante jetons por
participação em reunião, fixado por Resolução do Conselho de
Desenvolvimento Econômico.
Capítulo III
Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 4º. A Fundação Municipal de Cultura será instituída no prazo de um (1) ano, após a vigência da presente Lei.
Art. 5º. Autoriza-se alterar o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para execução da presente Lei.
Art. 6º. Autoriza-se o Executivo Municipal remanejar ou abrir crédito orçamentário para a execução da presente Lei.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões à sede da Prefeitura Municipal,
Palácio Luis Virgílio de Brito em, 15 de setembro de 2011.
Aurícélio dos Santos Teixeira.
Prefeito Municipal
(***) Nota do Blog: Já não era sem tempo de algum administrador ter uma visão voltada para a cultura do município.
Neste município existem pessoas com talento nas artes plásticas, na poesia, contos, romances, teatro, dança, etc... e que nunca foram valorizados, sempre que procuravam demonstrar os seus trabalhos, as portas das secretarias se fechavam a sua frente.
Agora, com a iniciativa do chefe do executivo municipal em sancionar uma lei criando a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, talvez aqueles que foram esquecidos durante tanto tempo, tenham a sua hora e vez.
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