Com a assinatura das leis que visam facilitar o pagamento dos débitos atrasados de Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, 119.688 proprietários poderão regularizar os débitos e reaver veículos apreendidos. Os benefícios vão desde parcelamentos dos débitos em até 24 vezes para donos de veículos e motos acima de 150 cilindradas até a renúncia fiscal para os débitos até o ano de 2010 dos proprietários de motonetas de até 150 cc.
No Rio Grande do Norte existem atualmente 47 mil motos até 150 cc e de mais de 80% não estão regular, segundo a governadora. O benefício da retirada dos débitos anteriores beneficiarão somente os donos dessas motonetas. Dessa forma esses proprietários terão que pagar somente os débitos de 2011.
Os proprietários de veículos e motos acima de 150 cc terão a disposição o parcelamento de débitos fiscais e remissão de crédito tributário relativos ao IPVA com vencimentos até 31 de dezembro de 2010. O pagamento poderá ser realizados à vista com desconto de 90% relativos aos juros e multas; em 5 parcelas com desconto de 80%; em 15 parcelas com desconto de 60% ou até em 24 vezes com desconto de 30% dos juros e multas desde que as parcelas sejam inferior a R$100.
Para se adequar no benefício os proprietários precisam se enquadrar na legislação já aprovada nas leis. No caso de veículos automotores a lei não contempla débito fiscal remanescente ao parcelamento anterior celebrado pelo contribuinte. Já para as motocicletas e motonetas até 150 cc a lei considera crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na Legislação do Estado.
Para se adequar no benefício os proprietários precisam se enquadrar na legislação já aprovada nas leis. No caso de veículos automotores a lei não contempla débito fiscal remanescente ao parcelamento anterior celebrado pelo contribuinte. Já para as motocicletas e motonetas até 150 cc a lei considera crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na Legislação do Estado.
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