A operadora de telefonia Claro S.A. Foi condenada a indenizar por danos morais, na quantia de R$5 mil corrigidas, uma cliente que foi inscrita de forma indevida em cadastros restritivos de crédito. A decisão é da juíza convocada, Welma Maria Ferreira de Menezes, que reformou parcialmente a sentença da1ª Vara Cível da Comarca de Caicó determinando que os juros de mora devem incidir a partir da citação da empresa. Os demais termos da decisão- cancelamento de qualquer inscrição no SPC e SERASA, bem como, a abstenção de inscrever novamente o nome da autora por causa oriunda do título em questão - foram mantidos.
A ação foi proposta pela cliente da Claro que foi inscrita no SERASA devido a um suposto débito no valor de R$ 31,49. De acordo com a consumidora após cancelar a linha pós-paga, a empresa de telefonia lhe enviou duas cobranças, informando que havia o débito da última fatura em aberto. Como havia efetuado o pagamento da tal fatura, ela remeteu um fax com o comprovante de pagamento da última fatura. Apesar da comprovação do pagamento da dívida, ela descobriu - ao tentar fazer compras à crédito - que seu nome estava negativado junto ao SERASA em razão de um débito com a Claro S.A.
Insatisfeita, a operadora de telefonia recorreu da decisão da 1ª Vara Cível de Caicó alegando que a restrição do nome da parte autora deu-se por ter um débito em aberto perante à apelante; a inscrição no SPC não constitui ato ilícito, não havendo prejuízo a ser ressarcido, sobretudo por ter feito a cobrança da dívida em exercício regular de um direito reconhecido; que o valor da indenização foi fixado exageradamente elevado, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na data do arbitramento. No final, a empresa pede a condenação da cliente por litigância de má-fé.
De acordos com os autos a cliente confirmou o pagamento da fatura com vencimento em 05/07/2010, na data de 30/06/2010, no valor de R$ 31,49. “A análise desses documentos é suficiente para constar que o nome da autora foi indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela empresa de telefonia Claro S.A., não havendo que se falar em exercício regular de direito, como esta defende em suas razões recursais.Desta forma, o dever de reparar o prejuízo moral gerado àquele que sofreu abalo de crédito pela conduta ilegítima revela-se patente”, destacou a juíza convocada, Welma Maria Ferreira de Menezes.
Ela disse ainda que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. A respeito da fixação do valor indenizatório é aconselhável esse seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
“Seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que a quantia de R$ 5 mil demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à Apelada e decréscimo patrimonial na Empresa, ora Apelante”, determina a magistrada.
Apelação Cível n° 2011.014534-6
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