A Lei nº 9.504/97 estabelece que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Neste caso, a partir de 6 de julho de 2012, conforme instituído pelo calendário das eleições do próximo ano, definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Dessa forma, os atos praticados pelos postulantes a cargos públicos, antes desse período, podem ser caracterizado como propaganda política antecipada, e está sujeita a ação cível de investigação judicial eleitoral, e quando comprovada a intenção, o pré-candidato poderá responder a ação penal eleitoral. O Código Eleitoral Brasileiro prevê pena de detenção de seis meses a um ano, cassação do registro de candidatura ou aplicação de multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil Reais, para aqueles que forem flagrados promovendo algum tipo de propaganda política antecipada.
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