O juiz
Flávio Ricardo Pires de Amorim, da comarca de Tangará, condenou a empresa
pernambucana Priples LTDA a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 1
mil ao autor de uma Ação Indenizatória que sustentou ser vítima de fraude
praticada pela empresa, investigada pela suposta prática de pirâmide
financeira. A demandada afirma exercer licitamente sua atividade dentro das
regras do marketing multinível (MMN). A Priples deverá pagar também o valor de
R$ 1.500 a título de indenização por dano moral.
Segundo
entendimento do magistrado, a “operação desenvolvida pela Priples pode ser
caracterizada como uma pirâmide financeira, portanto, insustentável e ilegal,
porque beneficia apenas os idealizadores do esquema, além de pequena parcela de
investidores que ingressaram no início do negócio, mas que comprovadamente não
traz nenhum benefício econômico para a totalidade dos associados existentes na
rede”.
O autor da
ação alegou que atraído pela promessa de altos rendimentos realizou um
investimento de R$ 1 mil na empresa. De acordo com a propaganda da Priples, com
um investimento de R$ 100 a R$ 10 mil, o investidor seria remunerado
diariamente em 2% do valor investido, bastando apenas responder ou formular
cinco perguntas diárias.
Afirmou que
após ter realizado diariamente essa tarefa e acumulado uma quantia em bônus, a
Priples nunca realizou nenhum depósito na conta do requerente, descumprindo a
promessa dos anúncios. Ainda, relatou que no dia 3 de agosto de 2013 foi
surpreendido com a notícia de que os sócios da Priples haviam sido presos sob
suspeita de crime contra a economia popular, sendo a empresa acusada de operar
o esquema de pirâmide financeira.
Assim,
entendendo que foi vítima de fraude e de que provavelmente não será remunerado
como prometido, o autor buscou a Justiça para buscar a reparação pelos danos
sofridos.
Em sua
defesa, a Priples alegou que atua no ramo da publicidade digital, ofertando
espaço para veiculação de anúncios publicitários na Internet, e exercendo
licitamente sua atividade dentro das regras do marketing multinível (MMN).
Afirma que esta atividade não se confunde com a prática da pirâmide financeira
e que as restrições impostas à empresa são indevidas.
Defendeu
ainda que o bloqueio dos bens e suspensão das atividades determinados pela 9ª
Vara Criminal da comarca de Recife impediu a continuidade dos pagamentos
mensais de comissões, bonificações e quaisquer outras vantagens aos
anunciantes. Alegou portanto não poder ter atribuída a si os prejuízos alegados
pelo autor.
Decisão
O juiz Flávio
Ricardo Pires de Amorim observa que um esquema de pirâmide financeira é um
modelo comercial previsivelmente não-sustentável que depende basicamente do
recrutamento progressivo de outras pessoas para o esquema, a níveis
insustentáveis.
Aponta que a
principal distinção de empresas de marketing multinível e esquemas de
pirâmides, é que aquelas têm um produto comercial de alto consumo que independe
da formação da rede, “não atrelando o sucesso do negócio apenas a comissão por
recrutamento de novos investidores, característica expressiva das cadeias
financeiras, até porque a comissão no MMN vem das vendas dos produtos e não da
entrada de pessoas na rede”.
Para o
magistrado, a promessa de retorno financeiro de 100% num período de 60 dias
revela a fragilidade do negócio diante de uma rentabilidade improvável de
acontecer.
“Consoante
contrato juntado, o produto comercializado pela empresa é apenas anúncio na
internet, o que põe em risco a credibilidade do negócio, haja vista que não há
garantia de proveito para empresa com a comercialização de um produto
imaterial, a não ser o lucro que ela divulga para os seus associados, sendo
certo que a operação apenas se sustenta com o dinheiro dos associados que
ingressam depois para manutenção dos que já se mantinham na rede. Decerto, a
ausência de novos associados impossibilita a manutenção da cadeia financeira,
levando o fracasso toda a operação, com prejuízo a quase totalidade dos
investidores”, destaca.
O juiz
Flávio Ricardo Pires de Amorim observa que o programa de recompensas da Priples
demonstra que o elevado lucro do investidor decorre mais do ganho auferido
pelas pessoas que entram na rede, do que propriamente dos anúncios publicados
na internet, o que a descaracteriza completamente de uma empresa de marketing multinível.
Ao analisar
a questão do dano moral alegado, o magistrado entendeu que “no presente caso,
observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora,
advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré ludibriou a parte autora com
promessas de lucros inimagináveis em pouco tempo, a partir da formação de um
esquema fraudulenta de pirâmide financeira, o que gerou, por consequência,
intranquilidade a parte autora que teve prejuízos financeiros com aplicação de
recursos sem o devido retorno, além da frustração do próprio insucesso do
negócio, a partir de um marketing agressivo de informações inverídicas que o
levou a ser atraído ao golpe”.
FONTE: TJRN.
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