Em 2012 o
governo do Rio Grande do Norte decretou estado de emergência em 139 cidades,
enquanto estiver no período de seca, sendo que hoje este número já chega a 150
cidades. Por este motivo o Ministério Público Estadual recomenda aos gestores
públicos, que não façam nenhum tipo de evento festivo como festas juninas,
carnaval etc. Tal fato leva os gestores a terem muita cautela na hora de
promover tais eventos, muitos desses optam por não fazer. Por este motivo é que
o carnaval subsidiado pela Prefeitura Municipal de Guamaré fica mais distante,
pois pelo visto o prefeito Hélio não quer correr o risco, pois prefere não
desobedecer a esta recomendação do ministério Público, até porque caso isso
venha acontecer o gestor assumirá por
sua própria conta todos riscos previsto
em lei.
Veja parte
da recomendação do Ministério Público publicado no diário oficial:
RECOMENDAR
Aos
Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos 139 (cento e trinta e nove) municípios
do Rio Grande do Norte que, enquanto persistir a situação de emergência
declarada por meio do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela
Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte
abstenham-se de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação
de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para eventos, sob
pena de adoção das providências cabíveis a cargo de cada uma das Instituições
subscritoras da presente, inclusive eventual postulação de atuação preventiva e
cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e
procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem
prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;
Consignam
que a presente recomendação não se aplica ao uso de verbas federais recebidas
do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação
seja especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no
município, ressaltando que na hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993,
por não se tratar de bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa. Em tal caso, a documentação relativa à execução do convênio,
acompanhada do processo licitatório – inclusive notas fiscais pertinentes -,
deve ser encaminhada ao Ministério Público Federal no prazo de 30 dias após a
realização da festa ou evento.
Requisitam,
nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 30
(trinta) dias, informações e documentação comprobatória sobre as medidas adotadas
em relação à presente RECOMENDAÇÃO, as quais deverão ser enviadas à
Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte
THIAGO
MARTINS GUTERRES
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS
PAULO
SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
MANOEL
ONOFRE DE SOUZA NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
CAROLINE
MACIEL DA COSTA
PROCURADORA DA REPÚBLICA
COORDENADORA DO NCC
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