domingo, 9 de fevereiro de 2014

SAIBA POR QUE A PREFEITURA DE GUAMARÉ NÃO PODERÁ PATROCINAR O CARNAVAL 2014


Em 2012 o governo do Rio Grande do Norte decretou estado de emergência em 139 cidades, enquanto estiver no período de seca, sendo que hoje este número já chega a 150 cidades. Por este motivo o Ministério Público Estadual recomenda aos gestores públicos, que não façam nenhum tipo de evento festivo como festas juninas, carnaval etc. Tal fato leva os gestores a terem muita cautela na hora de promover tais eventos, muitos desses optam por não fazer. Por este motivo é que o carnaval subsidiado pela Prefeitura Municipal de Guamaré fica mais distante, pois pelo visto o prefeito Hélio não quer correr o risco, pois prefere não desobedecer a esta recomendação do ministério Público, até porque caso isso venha acontecer o gestor assumirá  por sua própria conta todos  riscos previsto em lei.

Veja parte da recomendação do Ministério Público publicado no diário oficial:

RECOMENDAR

Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos 139 (cento e trinta e nove) municípios do Rio Grande do Norte que, enquanto persistir a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte abstenham-se de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para eventos, sob pena de adoção das providências cabíveis a cargo de cada uma das Instituições subscritoras da presente, inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;

Consignam que a presente recomendação não se aplica ao uso de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação seja especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município, ressaltando que na hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, por não se tratar de bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa. Em tal caso, a documentação relativa à execução do convênio, acompanhada do processo licitatório – inclusive notas fiscais pertinentes -, deve ser encaminhada ao Ministério Público Federal no prazo de 30 dias após a realização da festa ou evento.

Requisitam, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, no prazo de 30 (trinta) dias, informações e documentação comprobatória sobre as medidas adotadas em relação à presente RECOMENDAÇÃO, as quais deverão ser enviadas à Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

THIAGO MARTINS GUTERRES
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

CAROLINE MACIEL DA COSTA
PROCURADORA DA REPÚBLICA COORDENADORA DO NCC


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