A
desembargadora Judite Nunes, ao julgar agravo, manteve uma sentença inicial que
determinou à Viação Nordeste Ltda, bem como outras empresas de transporte
rodoviário, que não recusem pagamento, pelos estudantes, da meia passagem em
dinheiro, desde que apresentada a identidade estudantil válida. A ação inicial
foi ajuizada pelo Diretório Central dos Estudantes Emmanoel Bezerra dos Santos
– DCE – Universidade Potiguar (UnP).
A decisão em
segundo grau manteve a definição da sentença que destacou não existir lei ou
qualquer outra espécie de ato normativo autorizando a exigência de pagamento de
taxa, para emissão de selo em identidade estudantil, como condição para o
benefício. Desta forma, as empresas não podem, bem como a TRANSPASSE – que
exige o selo, estabelecerem imposições não contempladas no ordenamento
jurídico.
A sentença,
mantida também no TJRN, ressaltou a possibilidade de risco de dano irreparável
ou de difícil reparação diante da condição de vulnerabilidade e da situação de
constrangimento a que se encontram submetidos os estudantes, ainda mais com o
início de mais um semestre letivo.
A
desembargadora também destacou que o benefício da meia passagem concedido aos
estudantes nos transportes coletivos rodoviários tem por finalidade a garantia
do amplo acesso ao transporte público, previsto na Lei nº 8.215/2002, que
assegura expressamente tal benefício em seu artigo 1º, o qual, dentre outros
apontamentos, enfatiza que os estudantes poderão adquirir passagens nas linhas
intermunicipais dos transportes coletivos rodoviários, com desconto de 50% do
preço da tabela.
O Código de
Defesa do Consumidor, também destacado pela desembargadora, veda expressamente
aos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços a recusa em receber
pagamento a quem deseje realizá-lo de maneira direta, por pagamento em espécie,
considerando inclusive tal prática como abusiva. É o que se observa da leitura
do artigo 39, do CDC.
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