Se aprovado sem alterações pelos
deputados, o projeto que torna
a corrupção crime hediondo vai a sanção
presidencial.
Como
parte do esforço concentrado que será feito na semana que começa amanhã (7)
para destravar a pauta de votações, a Câmara dos Deputados pode votar um
projeto de lei que torna a corrupção crime hediondo. Proveniente do Senado,
onde foi aprovado em junho de 2013, a proposta foi uma resposta do Parlamento
às manifestações que tomaram conta do país no ano passado. Se aprovado sem
alterações, o projeto vai a sanção presidencial. Se for alterado na Câmara,
retorna ao Senado.
Caso o
projeto seja aprovado, serão incluídos na Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90)
os delitos de corrupção ativa e passiva, peculato (apropriação pelo funcionário
público de dinheiro ou qualquer outro bem móvel, público ou particular),
concussão (quando o agente público exige vantagens para si ou para outra
pessoa), excesso de exação (nos casos em que o agente público desvia o tributo
recebido indevidamente). O projeto também torna crime hediondo o homicídio
simples e suas formas qualificadas.
O
projeto também altera o Código Penal para aumentar a pena desses delitos. Com
isso, as penas mínimas desses crimes ficam maiores e eles passam a ser
inafiançáveis. Os condenados também deixam de ter direito a anistia, graça ou
indulto e fica mais difícil o acesso a benefícios como livramento condicional e
progressão do regime de pena.
Com a
mudança as penas para estes delitos passam a ser de quatro a 12 anos reclusão,
e multa. Em todos os casos, a pena é aumentada em até um terço se o crime for
cometido por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de
Estado.
A lei
atual determina reclusão de dois a 12 anos e multa para os delitos de corrupção
ativa e passiva e de peculato. Para concussão, a pena vigente hoje é reclusão
de dois a oito anos e multa. Já o excesso de exação, no caso incluído na
proposta, é punido hoje com reclusão de dois a 12 anos e multa.
Segundo
a Lei 8.072/90 são considerados crimes
hediondos homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, latrocínio (roubo seguido de morte), extorsão qualificada pela
morte, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, estupro, estupro de
vulnerável, epidemia com resultado de morte e falsificação, corrupção,
adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário