O
Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei
1332/03, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que regulamenta a criação e
o funcionamento das guardas municipais, permitindo o uso de arma de fogo nos
casos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).
O texto
aprovado é o de uma subemenda do relator pela Comissão de Segurança Pública e
Combate ao Crime Organizado, deputado Fernando Francischini (SDD-PR), que
incorporou negociações com os partidos e o governo. A matéria será enviada ao
Senado.
Nos
termos do Estatuto do Desarmamento, o porte de arma aos guardas municipais será
permitido nas capitais dos estados e nos municípios com mais de 500 mil
habitantes; e em cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes,
quando em serviço.
O
direito ao porte de arma poderá ser suspenso em razão de restrição médica,
decisão judicial ou por decisão do dirigente com justificativa.
Efetivo total
Segundo
o texto, a guarda municipal não poderá ter efetivo maior que 0,4% da população
do município com até 50 mil habitantes. Nas cidades com população maior que 50
mil pessoas e menor que 500 mil, o efetivo mínimo será de 200 guardas; e o
máximo, de 0,3% da população. Para municípios com mais de 500 mil habitantes, o
índice máximo será de 0,2% da população.
Se
houver redução de habitantes, o tamanho da guarda será preservado, mas a lei
municipal deverá prever seu ajuste posterior.
O
projeto, que ficou conhecido como Estatuto Geral das Guardas Municipais, também
permite a existência das guardas por meio de consórcio em cidades limítrofes.
Se virar
lei, a proposta se aplicará a todas as guardas municipais existentes, que terão
dois anos para se adaptar.
Competências
Segundo
o texto aprovado, a competência geral das guardas municipais é a proteção de
bens, serviços, ruas públicas e instalações do município.
Entre as
competências específicas, destacam-se: cooperar com os órgãos de defesa civil
em suas atividades; colaborar com os órgãos de segurança pública, inclusive em
ações preventivas integradas; e atuar com ações preventivas na segurança
escolar. Entretanto, as guardas municipais não podem ser sujeitas a
regulamentos disciplinares de natureza militar.
O guarda
municipal poderá intervir preliminarmente em situação de flagrante delito;
encaminhando à delegacia o autor da infração.
Requisitos
A
criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão
ingressar por meio de concurso público. Para ingressar na guarda, o candidato
deve ter nacionalidade brasileira; nível médio completo; e idade mínima de 18
anos.
O texto
exige curso de capacitação específica do servidor, permitindo ao município a
criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento.
Poderá
haver ainda convênio com o estado para a manutenção de um órgão de formação
centralizado, que não poderá ser o mesmo de forças militares. A associação em
consórcio também é permitida.
Corregedoria
Em
municípios nos quais a guarda tenha mais de 50 servidores e naqueles em que se
use arma de fogo, o texto determina a criação de uma corregedoria para apurar
as infrações disciplinares.
Todas as
guardas deverão possuir ouvidoria independente para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões e denúncias.
Poderá
ser criado um órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de
segurança do município, analisando a alocação e a aplicação dos recursos
públicos com o objetivo de monitorar os objetivos e metas da política municipal
de segurança.
Confira
outros pontos do Estatuto Geral das Guardas Municipais:
- a
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) reservará às guardas o número 153
e uma faixa exclusiva de frequência de rádio;
- o
guarda municipal terá o direito a prisão especial antes de condenação
definitiva;
- a
estrutura hierárquica da guarda municipal não poderá usar denominação idêntica
às das forças militares quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos e condecorações;
- as
guardas municipais deverão usar, preferencialmente, uniforme e equipamentos
padronizados na cor azul- marinho;
- será
permitido o uso de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda
civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil
metropolitana”.
Íntegra da proposta:
Reportagem: Eduardo Piovesan
Edição: Pierre Triboli
(***) FONTE: Agência Câmara Notícias
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