quarta-feira, 28 de março de 2012

OPERADORA DE CELULAR É CONDENADA POR DANOS MORAIS



A Justiça condenou a OI TNL PCS S/A ao pagamento de dois mil reais a título de danos morais para um cliente que teve a linha telefônica cancelada sem ter solicitado tal procedimento à operadora. O juiz de direito auxiliar da 1ª Vara Cível de Natal, Sérgio Augusto de Souza Dantas, determinou ainda que a empresa suspenda cobranças referidas nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2009, incluindo-se, nessa suspensão, a 'multa' cobrada pelo cancelamento da' linha', além da 'restituição' de uma nova linha telefônica ao cliente, em substituição àquela que foi cancelada e recomercializada.

De acordo com os autos do processo, o cliente afirma que uma atendente da empresa lhe informou que, com o cancelamento, ele  teria que se sujeitar a uma multa, a ser paga em fevereiro de 2009. O autor da ação alega que desconsiderou a cobrança, pois esta teria sido indevida.

Em sua defesa, a empresa informou que o autor da ação solicitou o cancelamento, e que ficara ciente da perda dos dados do seu chip. Também diz que não tem como reativar a linha telefônica que pertencia ao autor, pois esta teria sido cancelada com a sua anuência. Também defende que o valor de R$ 214,25, não seria relativo a uma multa pelo cancelamento, mas que representaria o valor da fatura a ser paga pelo autor até 02/02/2009.

A empresa apresentou uma 'tela' onde, constava palavras como 'cancelamento' e 'baixa'. Porém, não demonstra que tal fora, de fato, solicitado pelo autor. Já em outra tela, lê-se 'gentileza favor isentar o cliente de multa'. "A meu ver, se o autor tivesse pedido, de fato, o cancelamento da linha, esta conversa estaria gravada e, pela inversão do ônus da prova, esta deveria ter sido trazida aos autos - ou apresentada em audiência - pela requerida, para sustentar as suas alegações, já que as 'telas' de fls. 65 e 66 não nos provam muita coisa", destacou o juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas.

Ainda segundo o magistrado, a gravação solveria todo o problema e acabaria com qualquer dúvida sobre o cancelamento. "Assim, diante da ausência de sustentáculo de prova mais robusto, de se dá razão ao autor, neste particular. (
) Não é preciso grande esforço mental para imaginar o sofrimento do autor ao perceber que sua linha foi cancelada à sua revelia e ele não poderia mais contar com aquele recurso telefônico", disse o juiz em sua decisão.

Quanto à restituição da linha telefônica, o magistrado entendeu que se o número pertencente ao cliente já foi negociado a outro, como anunciou a empresa, ele tem direito a outra linha, mesmo que com número distinto da anterior.

Com informações do TJ/RN.

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