Está em
vigor, há quatro dias, uma lei federal que vai dar mais transparência nas
relações de consumo entre os pais de alunos e as escolas particulares,
sobretudo, quanto à aquisição de material de uso coletivo. A Lei nº 12.886 foi
sancionada na terça-feira (26) pela presidente Dilma Rouseff e diz que aquele
tipo de material necessário à prestação de serviços educacionais contratados,
devem ter os custos correspondentes sempre considerados nos cálculos do valor
das anuidades ou semestralidades escolares.
Para o
diretor geral do Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(Procon), Kleber Fernandes da Silva, fica claramente demonstrado na lei, que
esse tipo de material “é de responsabilidade da escola, porque já cobra
mensalidade pra isso e devia embutir esse material no seus custos, não pode
transferir essa responsabilidade para os pais de alunos”.
Kleber
Fernandes avaliou que por ter um peso maior, à medida em que passar a ser
utilizada como mecanismo por todo o sistema nacional de Defesa do Consumidor,
além das Defensorias Públicas e o próprio Ministério Público, que vão passar a
citar nas ações civis públicas, haverá mais segurança jurídica.
Isso porque,
à emenda à Lei Federal n° 9.870/99 que regulamenta a contratualização dos
serviços entre os pais e escolas, tem um peso maior dado ao princípio da
hierarquia das normas e vai gerar entendimentos mais uníssonos em todo o
Brasil, no sentido de que tipo de prática é abusivo e ilegal.
Fernandes
explica que diante do fato da lei já ter
entrado em vigor, se algum pai de aluno se considerar lesado ou prejudicado na
compra do material escolar do filho, pode procurar o Procon municipal. “No caso
de denúncia, autua-se a instituição de ensino, que será convocada para uma
audiência de conciliação; uma vez não havendo um acordo, pode-se aplicar uma
multa pecuniária, que não será destinada ao consumidor”.
O diretor do
Procon municipal afirmou que uma escola infratora pode sofrer todas as sanções
administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. “Vão
desde a aplicação de multas até a suspensão da atividades da instituição de
ensino”, de acordo com a gravidade, reincidência infracional ou com o fato de
se negar a cumprir, efetivamente, o que dispõe a lei.
Para o caso
do consumidor ter se sentido constrangido ou obrigado a comprar, ou já ter comprado material escolar de uso coletivo que
considerou abusivo, Fernandes explica que uma alternativa pelo ressarcimento
financeiro, por dano moral ou material, poderá ser procurar o Juizado Especial
que arbitra causas no valor de até 40 salários mínimos.
Segundo
Fernandes, agora em dezembro, o Procon
de Natal deverá fazer uma pesquisa de preços de material escolar, com
divulgação em janeiro, de modo a orientar os pais na sua aquisição. “É
justamente o período em que os que vão adquirir o material escolar”, afirmou,
lembrando que no período natalino as pessoas
tendem a se preocupar apenas com presentes.
Entenda o
que está definido na lei
- Escolas
não podem exigir marcas específicas, mas sugerir marcas que possuam selo do
Inmetro.
- As taxas
referentes a eventos e festividades devem ser facultativas, sem qualquer
prejuízo ao aluno que não participar deles.
- Escolas
não podem exigir material de consumo, de expediente, de higiene e limpeza, como
papel higiênico, estêncil, flanela, verniz, corretor, álcool, giz branco,
apagador, CDs, DVDs, grampeador, algodão, copo descartável, sabão, sabonete,
detergente.
- Na lista
de material de uso individual, deve constar aviso sobre o direito de opção do
pai ou responsável, na escola entre pagar a taxa de material ou entregá-lo
diretamente à escola.
- A lista de
material de uso individual ou coletivo deve constar a destinação de cada item
solicitado.
- A escola
terá de apresentar projeto pedagógico para comprovação de uso e quantidade no
caso de pedido de resma de papel.
Fonte:
Sindicato das Escolas Particulares do RN
Um comentário:
A Rede de ensino Riachuelo (Colégio Riachuelo em Santa Maria, RS) cobra além da mensalidade uma taxa de 15 reais, conforme consta em contrato, para custeio de material de escritório e expediente da própria escola. Inadmissível uma escola dar exemplo de ilegalidade, mesmo após a lei já ter sido sancionada.
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