As empresas
EMS S/A e Legrand Pharma conseguiram garantir o direito de continuar a fabricar
e vender o medicamento para impotência “Ah-azul”. A decisão é da 3ª turma do
STJ, ao negar recurso do Laboratório Pfizer Ltda. e da Pfizer Products INC,
fabricantes do “Viagra”, que pediam a retirada do “Ah-zul” de circulação.
As
recorrentes ajuizaram ação inibitória, cumulada com perdas e danos, objetivando
impedir a comercialização do produto “Ah-zul”, com qualquer referência à cor
azul ou ao formato de diamante. A ação também buscou impedir as rés de usarem a
marca nominativa “Viagra” em seus materiais publicitários, e obrigá-las a
alterarem as marcas e a vestimenta do produto, de modo a evitar confusão ou
falsa associação com o medicamento “Viagra”.
O juiz de
primeiro grau antecipou os efeitos da tutela, determinando a retirada de
circulação, no prazo de 30 dias, de todos e quaisquer produtos que contivessem
a marca, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil.
Essa decisão
foi impugnada por agravo de instrumento das recorridas para suspender a
restrição de comercialização dos produtos, afirmando inexistir “em cognição
sumária, prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações
deduzidas na inicial”.
O TJ/SP deu
provimento ao agravo, ao julgar que “a embalagem de ambos não é semelhante,
enquanto a cor do comprimido em nada influenciará nessa decisão, pois não é
possível visualizar qualquer dos medicamentos sem antes abrir a embalagem, o
que só é possível após a compra”.
Ainda
defendendo a possível confusão entre os produtos, a Pfizer recorreu ao STJ
sustentando violação ao artigo 195, inciso III, da lei 9.279/96, que trata da
propriedade industrial.
A ministra
relatora Nancy Andrighi negou provimento ao recurso, defendendo que “sem a
manifestação de um perito de confiança do juízo, não haveria como aferir a
plausibilidade das assertivas contidas na inicial”.
“Somente com
o desenvolvimento da fase instrutória, após a apresentação de estudos
especializados, realizados por profissionais da área, é que será possível
afirmar se a conduta das recorridas é ou não admissível no meio publicitário,
bem como se há bases concretas para se presumir a confusão dos produtos, aí
considerada a totalidade dos consumidores”, concluiu a ministra.
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