Os
desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN decidiram, na sessão
ocorrida na manhã de hoje, acolher a questão de ordem suscitada para suspender
o julgamento de uma Ação Cível Originária ajuizada pelo Município de Guamaré
com o intuito de impor ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de calcular
a cota parte do ICMS devida ao ente público municipal com exclusão dos
incentivos fiscais concedidos pela Fazenda Pública Estadual, de modo a incidir
sobre a totalidade do imposto sem as essas deduções. Trocando em “miúdos”, a
ação visa impedir que o Governo do Estado continue a conceder benefícios
fiscais com “a verba alheia”, ou seja, calculando também o repasse de 25%
destinados aos municípios.
A Corte
decidiu pela suspensão desse processo e dos demais com o mesmo pedido e causa
de pedir, até futura decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do
Recurso Extraordinário nº 705.423-SE. A decisão veio após voto-vista do
desembargador Amílcar Maia, que havia pedido vistas do processo relatado pelo
juiz convocado Gustavo Marinho.
Segundo os
autos, o Município de Guamaré pretende que os benefícios fiscais
concedidos pelo Estado incidam apenas sobre a sua cota parte, no patamar de 75%
do ICMS arrecadado, excluindo a incidência sobre os 25% restantes, da
titularidade dos Municípios.
Aponta o
relator do voto-vista que a Constituição dispõe que o percentual de 25% do ICMS
pertence ao município. “Firma-se, assim, o entendimento de que o Estado tem o
dever constitucional de fazer o repasse integral dessa parcela, por se tratar
de direito próprio dos Municípios. Dito entendimento se assenta no clássico
provérbio de que não se pode dar esmolas com o chapéu alheio, de modo que as
renúncias fiscais do Estado só podem incidir sobre 75% do produto da
arrecadação do ICMS. É o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal, em sede
de repercussão geral, em julgado assim ementado”, destaca Amílcar Maia.
Entretanto,
o desembargador trouxe à luz um julgamento recente do STF, em processo de
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, “cuja relevância me faz acreditar
que, por recomendação do princípio da economia processual, seria salutar
determinar a suspensão do presente feito e daqueles que como este tenham a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
O relator
aponta que no dia 9 de maio de 2013, pela segunda vez, o STF reconheceu a
repercussão geral do mesmo tema tratado pela Corte, só que em relação à
repartição das receitas tributárias destinadas aos Municípios, no que toca ao
IR e ao IPI, com a exclusão dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidas
pela União.
A ação
citada foi um recurso extraordinário interposto pelo Município de Itabi (SE),
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, dando provimento
à remessa necessária e ao recurso voluntário da União, reconheceu que a repartição
das receitas do IR e do IPI, prevista na Constituição Federal, refere-se
expressamente ao “produto da arrecadação”, sendo ilegítima, portanto, a
pretensão do recebimento de valores que, em virtude de benefícios fiscais, não
foram recolhidos pelo Tesouro Nacional.
Finalmente,
dada a prejudicialidade da repercussão geral reconhecida no RE nº 705423 e
diante da incerteza jurisprudencial de ordem constitucional com a nova posição,
o desembargador Amílcar Maia recomendou à Corte a suspensão do processo até que
o Supremo pronuncie o entendimento que deve prevalecer em casos dessa natureza.
(***) FONTE: Jornal de Hoje
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