O Ministério
das Comunicações publicou nesta quinta-feira, dia 8, no Diário Oficial da
União, portaria com as regras para autorização do aumento da potência das
emissoras de rádio e televisão. Pelo texto, o pedido para alteração das
características técnicas de operação da emissora que resulte em promoção de
classe, ou seja, aumento de potência, deve focar exclusivamente o atendimento
do município objeto da outorga.
A portaria
determina ainda que as concessionárias, permissionárias e autorizadas somente
terão sua classe promovida depois de decorridos pelo menos dois anos do
licenciamento inicial da emissora ou 2 anos do termo inicial da autorização
provisória de funcionamento ou ainda 7 anos do ato de outorga, condicionada à
obtenção da licença definitiva ou início da vigência da autorização provisória
de funcionamento.
As empresas
que operarem emissoras de rádio FM ou Onda Média e as emissoras de televisão
que obtiverem autorização para aumento de potência serão indenizadas ou terão
restituição dos valores pagos para a alteração de características técnicas, diz
o texto. “O valor de referência a ser pago em decorrência será calculado com
base no município de referência para cada Unidade da Federação e divulgado em
portaria específica a ser publicada pelo Ministério das Comunicações”,
acrescenta. As entidades que pedirem redução de potência, porém, não terão
direito à indenização ou restituição de valores, ressalva o documento.
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