A Primeira Câmara de Contas do TCE/RN aprovou
nesta quinta-feira (14) voto do conselheiro Gilberto Jales pela concessão de
medida cautelar para determinar à Câmara Municipal de Guamaré que se abstenha
de efetuar qualquer pagamento que tenha por base os contratos de reforma e
manutenção de seu prédio próprio, em especial aqueles referentes à parte
elétrica, hidráulica, de dedetização e de eventuais reformas. Processo nº
2249/2013-TC. A decisão do relator foi tomada ao analisar denúncia e, após
inspeção “in loco”, quando ficou constatado fortes indícios de superfaturamento
em obras e serviços na sede do legislativo daquela cidade.
O Corpo
Instrutivo do TCE observou que os R$ 2.222.303,21 que foram gastos com reforma,
seriam suficientes para que se erguessem quatro prédios novos naquele local. Ou
seja, as despesas verificadas equivaleriam a gastar, anualmente, em manutenção
predial, mais que o valor total da construção da edificação. “Para se ter uma
ideia, os valores com manutenção na sede deste Tribunal de Contas atingem a
monta de R$ 38,00 por metro quadrado, enquanto que os gastos com manutenção da
sede do Legislativo de Guamaré atingiram inimagináveis R$ 899,01 por metro
quadrado.”, exemplifica o relator.
Em outro
comparativo, se evidenciou que o TCE-RN, por exemplo, gastou R$ 640,00 com
dedetização do prédio sede; o que dá um gasto médio de R$ 0,86/m², o Judiciário
do Ceará, para mostrar outro exemplo, gastou R$ 2,09/m² para o mesmo serviço.
Enquanto isso, a Câmara denunciada despendeu R$ 72.000,00 com o mesmo objeto,
ou seja, R$ 96,95/m², registra o processo. Outro fato foi verificado pelos
técnicos do TCE foi que entre os anos de 2010 a 2013 as mesmas empresas
responsáveis por reparos elétricos e hidráulicos se mantiveram como vencedoras
nos diversos certames realizados.
Com efeito,
há evidências de que sabiam estar “refazendo” um serviço já realizado a menos
de dois anos, cobrando por eles valores acima daqueles de mercado. De outro
modo, há indícios, outros, de que tenham utilizado materiais de baixa qualidade
ou, muito mais grave, conforme apresentações do Corpo Instrutivo desta Corte,
de que sequer realizaram estes serviços, mesmo tendo recebido por eles. Além do
desrespeito às leis de licitações e contratos, tem-se forte materialidade dos
ilícitos vedados pela lei de improbidade.
Diante da
gravidade dos fatos, o conselheiro Gilberto Jales votou pela realização de
procedimento in loco, por uma equipe multidisciplinar, para que sejam
analisadas as várias despesas realizadas por aquele poder, no último
quadrimestre, em especial os gastos com pessoal e material de expediente. O
voto foi pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado, para
atuação no âmbito de sua competência.
(***) FONTE: TCE - Tribunal de Contas do Estado
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